terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Sobre a diferença entre crimes políticos e crimes contra a humanidade

Publicado em por Ana Helena Tavares

A Extradição do Major Manuel Cordero

Após a extradição do genocida Cordero, alguns setores compararam seu caso com o de Battisti. Embora estes ataques estão diminuindo muito (por causa do desgaste que o mesmo ódio produz), quero rascunhar algumas idéias sobre a diferença entre crimes políticos e crimes contra a humanidade. Agradeço às redes a máxima difusão possível desta nota.

Por Carlos Alberto Lungarzo

No dia 23/01/2009, o major (dito “coronel”) reformado do exército uruguaio Manuel Cordero Piacentini foi extraditado para a Argentina, com base no compromisso do governo desse país de fornecer-lhe a assistência médica em função da qual pedia a suspensão da extradição. Cordero está indiciado por crimes de lesa humanidade cometidos especialmente contra uruguaios exilados durante a ditadura argentina (1976-1983).

Alguns setores aproveitaram para comparar a extradição de Cordero com a de Battisti. Não é meu propósito polemizar sobre isso. Quando uma infâmia é transformada em objeto de polêmica, os polemistas conferem valor a algo que deve ser ignorado. Aliás, as mensagens de ódio contra Battisti estão diminuindo muito, porque, difundidas em forma de violenta cascata, acabam esgotando a modesta capacidade cognitiva de seus próprios autores.

Entretanto, é necessário que os conceitos tortuosos que fundamentam esses discursos sejam esclarecidos, porque muitas pessoas de boa fé podem ter dificuldades para avaliar sua verdadeira índole.

Poucos brasileiros, incluindo pessoas informadas, conhecem os detalhes do maior genocídio em países ocidentais desde maio de 1945: o do Cone Sul (1968-1982). Menos ainda são os que conhecem os bastidores da Operação Condor, na qual Brasil envolveu-se parcialmente. Já saber quem foi Manuel Cordero é mais difícil ainda. É tal o numero de genocidas, torturadores e criminosos de lesa humanidade que forneceram os exércitos e as polícias da América do Sul, que mesmo os ativistas de Direitos Humanos temos dificuldade para identificar os de maior patente. Confesso que soube quem era o major Manuel Cordero há pouco tempo.

Por outro lado, muitas pessoas honestas e lúcidas podem encontrar complicado diferenciar os conceitos envolvidos nestes problemas: por exemplo, os chamados “crimespolíticos, os crimes comuns, e os crimes de lesa humanidadeapresentam zonas de superposição e ambigüidade. As instituições que deveriam esclarecer têm contribuído a aumentar a já grande confusão. Nega-se a condição decrime político (que passa a ser rotulado como crime comum) quando o réu é um inimigo, ou alguém é “gratificado” para destruí-lo, como aconteceu no caso Battisti.

As corporações militares (com raríssimas exceções em alguns países ultrademocráticos) qualificam às vezes de crime político aos crimes contra humanidade, como racismo, genocídio, tortura, matança massiva de crianças, estupro serial, etc. Observem que disse “às vezes”. Na maioria das vezes, eles não acham que esses atos sejam crimes: pelo contrário, os consideram feitos heróicos, em defesa da fé, da raça, da nacionalidade, da tradição, do sangue, da terra e outros fetiches. É bem conhecido que os nazistas queriam evitar a multiplicação de certos grupos étnicos ou culturais, matando seus membros na infância. Seus equivalentes latino-americanos não ganharam a notoriedade dos nazistas, porque as grandes potências os protegeram, mas não porque fossem menos sanguinários.

Só um exemplo. Quando o genocida Alfredo Astiz, que comandava um navio durante a Guerra das Malvinas, foi capturado pela Grã Bretanha, depois de ter-se rendido e esmolado misericórdia aos “inimigos”, o reino da Suécia o reclamou imediatamente. Ele estava indiciado nesse país pelo homicídio de uma adolescente escandinava em território argentino. O governo britânico não o entregou, como era sua obrigação moral. O manteve como prisioneiro e o liberou depois do fim da Guerra. Um país formalmente democrático se fez cúmplice da proteção de um criminoso de lesa humanidade, mesmo quando reclamado por um governo irretocável, porém, sem força suficiente para ser escutado.

A confusão entre extraditar um responsável de crime político e um autor de crime comum ou de crime contra a humanidade é incrementada pelos grupos dominantes. Quando o ditador Stroesnner recebeu asilo no Brasil, num dos muitos atos repulsivos do governo Sarney, alguns argumentaram que ele era um governante e, portanto, um político. Logo, seus crimes eram políticos!

A idéia de crime político, da qual quase todos têm certa intuição, não está até hoje formulada de maneira precisa e objetiva. Obviamente, não pretendo resolver o problema em algumas páginas, mas quero pelo menos dar algumas sugestões iniciais.

Crime em Geral e Crime Comum

A palavra “crime” tem uma carga emocional e moral muito forte. Induz a pensar em homicídio, assaltos, grandes fraudes. Entretanto, um crime é uma forma de delito(ou seja, da violação de uma lei) que, por causa de seus efeitos, é castigado pelo poder público com perda da liberdade ou da vida. Os outros delitos (como violação de uma lei de trânsito) são considerados, na maioria dos casos, infrações.

Sendo o crime também um delito, ele viola alguma lei, ou seja, uma convenção aprovada por um corpo legislativo.. Desde as origens da sociedade organizada, essas convenções (leis) visam proteger as classes dominantes e favorecer a exploração dos setores pobres. Para que tivessem maior força, durante os vários milênios de poder teocrático, os crimes foram considerados pecados, ou seja, transgressões a “leis” religiosas.

Portanto, nem todo crime viola uma lei natural. Falando por alto, leis naturais são aquelas cuja observância garante aos humanos os direitos que derivam de sua condição biológica, física e social, e cuja privação os degrada. As leis naturais são conhecidas desde a Antigüidade, e aparecem com toda sua força moral na tragédiaAntígone, de Sófocles, onde uma moça se nega obedecer a lei para obedecer sua consciência. O jurista Ulpiano dizia que os direitos naturais são aqueles “que foram dados a todos os animais, não apenas aos homens”.

As leis naturais são as que respeitam os Direitos Humanos básicos: à vida, à integridade física e psíquica, à liberdade, à subsistência, à dignidade, à opinião, à educação, etc. Não dependem de convenções nem de lobbies políticos, mas da natureza humana. Elas poderão mudar quando o ser humano mude. Se algum dia os humanos não precisarem mais comida para viver, então, o direito a alimentação não será já um direito básico. Por enquanto, ele é fundamental, e a violação de leis convencionais para manter este direito (como o ato de roubar comida) é totalmente legítima.

As leis que protegem o direito natural foram adotadas lentamente, na medida em que a humanidade se tornou mais igualitária, menos teocrática e militarizada. Essas leis não estavam no direito positivo antes da Revolução Francesa, e ainda são minoria na quase totalidade dos paises. O direito que reclamavam os fazendeiros alemães de prender um camponês que roubasse lenha de seu feudo para combater o frio (um dos principais problemas sociais concretos que tratou Marx na Gazeta do Reno (15/10/1842)), não é um direito natural: aliás, é um direito contra a natureza.

Vale a pena ler esta jóia da literatura sociológica, um trabalho de qualidade inusitada para a época:

www.marxists.org/archive/marx/works/1842/10/25.htm

Os crimes comuns são aqueles que seus autores cometem para obter alguma vantagem para si ou para seu grupo de pertinência, são atos egoístas, que teoricamente prejudicam pessoas ou grupos “inocentes”. Assalto, roubo, e venda de drogas são típicos crimes (ou delitos) comuns: o autor procura o lucro. Mas também atos violentos sem sentido podem ser crimes comuns: por exemplo, um homem ciumento que bate em sua mulher por ter mantido relações sexuais com outro cara, também tira proveito de seu crime. Não obtém lucro, mas satisfaz necessidades doentias de posse, exclusividade, autoritarismo, fanatismo moral ou místico, etc.

Satisfazer uma patologia pode considerar-se um proveito pessoal (imediato), mesmo que suas conseqüências destruam gradativamente a personalidade do executor. Portanto, mesmo sem obter lucro, agressões familiares, brigas de trânsito, hooliganismo, estupro, vingança, são crimes comuns.. Sociedades atrasadas, baseadas no patriarcalismo, a superstição e a ignorância, ainda tratam esses crimes como se fossem atos dignos. Em sociedades mais avançadas, já faz tempo que alguns deles foram questionados, mesmo sob governos tirânicos. Por exemplo, na França de Louis 13, promulgou-se uma lei condenando os duelos.

A introdução do humanitarismo no direito começou a diferenciar entre delitos que supõem uma misteriosa “vontade criminosa” do autor (como aquele que decide assaltar um banco para ficar rico) da necessidade de algumas pessoas que cometem delitos para manter sua subsistência e a das pessoas próximas. Por exemplo, um cidadão com um filho doente pode roubar antibióticos, porque em sua escala moral, a saúde e vida de seu filho estão acima do lucro do lojista. Esta não é a escala dos empresários e, na maioria dos casos, tampouco a dos julgadores e políticos.

O Brasil decidiu inventar uma categoria especial de crime comum, o crime hediondo,um conceito difuso e subjetivo que os julgadores aplicam a qualquer ato que produz asco, como seu nome indica. Pode ser um homicídio cruel, ferimentos graves, sequestros, mas, em 2003, soube-se que um tribunal acusou de crime hediondo os que contrabandeavam cosméticos falsos desde o Paraguai.

Estes absurdos podem ter sido casuais, mas, no caso Battisti, serviu para que o relator aplicasse a hediondez ao réu, aproveitando que os legisladores que redigiram a lei 9474 incluíram os esotéricos “crimes hediondos” entre os proibitivos de refúgio. A ministra Carmen Lúcia observou que esse conceito não existia nem no próprio Brasil, quando se cometerem os crimes carregados a Battisti, mas o relator não escutou.

Crimes Políticos

Crime político não é o mesmo que crime cometido por um político, nem crime com intenção política, como confusamente definem certas leis e constituições. Se assim fosse, os nazistas condenados em Nuremberg deveriam ter sido absolvidos em sua totalidade, e também os líderes dos etnocídios em Bósnia e Ruanda.

Observe, primeiro, que “crime” político é um ato político que as classes dominantes (contra as quais está dirigido) qualificam de crime. Assim, fala-se em alguns países de “crime de opinião” ou “crime de ideologia”. De fato, somente uma lei iníqua pode qualificar opiniões, crenças e valores pessoas de crime ou delito. Então, a violação dessas leis (como fez a Antígone grega) é um ato positivo para o progresso humano. Mas, um crime humanamente positivo parece um sem sentido.

Portanto, o que se pode considerar crime político é a violação de leis que, em si mesmas, não são totalmente iníquas, mas podem ser violadas quando existe um objetivo que, de acordo com certos parâmetros (como a resistência à opressão), deve ser entendido como “mais valioso que o respeito à lei”.

Por exemplo, a lei que proíbe roubar bancos não é iníqua. Entretanto, durante a Segunda Guerra, milhares de resistentes de diversos países (Noruega, Dinamarca, Holanda, Polônia, França, Grécia, etc.) atacaram bancos para enfraquecer o poder financeiro do invasor nazista.

A intuição sobre “crime político” é bastante forte na maioria dos casos, mas carecemos de uma especificação formal adequada. Minha opinião é que, para ser “crime político” e, portanto, invulnerável à extradição e merecedor de asilo, um delito deve cumprir, pelo menos, estas condições:

1. Deve consistir numa ação exercida por cidadãos ou grupos contra um governo, sistema ou estrutura de estado que é considerada pelos atores como opressiva, ilegítima, desumana, etc.

Pode estar dirigida também contra estruturas privadas de repressão que possuem um poder paralelo ao estado, como empresas de segurança, jagunços, gangues de fazendeiros e empresários, esquadrões da morte, etc.

2. Deve possuir um esquema ético-ideológico que permita definir seus objetivos em função dessa luta contra a opressão.

3. Não pode desenvolver uma violência maior que a estritamente necessária para proteger seus militantes e para avançar na ocupação de objetivos, mas não deve atingir inimigos que estejam neutralizados. Por exemplo, em alguns países, grupos considerados de esquerda executaram pessoas que já estavam rendidas, como no caso do partido Naxalite, na Índia, do ETA, na Espanha, e do IRA, na Irlanda. Esses crimes não são políticos; de acordo com sua índole, podem ser comuns ou contra a humanidade, embora estejam envolvidos numa atmosfera política. A comissão destes crimes, porém, não autoriza a qualificar a ação total do grupo comoterrorista. Já a execução de alguns torturadores pelo MIR em 1974 no Chile, foi um crime político em estrita defesa. Nenhum grupo resistente tinha infra-estrutura para impedir a continuação da tortura, sem executar os torturadores.

(Há uma polêmica entre as organizações de DH sobre este tipo de crimes, mas existe consenso em que morte de genocidas e torturadores, quando não podem ser detidos por outros meios, é crime político. Anistia Internacional considera que estes crimes não transformam seus autores em “prisioneiros de consciência”, porque o uso da violência vai além da consciência e da ideologia, mas reconheceu em numerosos casos como “prisioneiros políticos” a pessoas que usaram violência defensiva.)

4. No desenvolvimento de uma luta contra a opressão, os oprimidos não podem transgredir leis do direito natural. Ficam proibidas: (a) Mortes desnecessárias, que não sejam em legítima defesa, direita ou não. Por exemplo, as execuções atribuídas a “justiça revolucionária” são mortes desnecessárias e constituem crimes comuns. (b) Aplicação de tortura, em qualquer caso. (c) Humilhação ou desrespeito com os prisioneiros. (d) Negativa de atender as necessidades dos prisioneiros, na mesma medida em que são atendidas às necessidades dos resistentes: alimentação, saúde, proteção do clima, lugar onde dormir, ocupação e lazer, quando seja possível.

5. Os grupos resistentes devem se autodissolver (ou reestruturar) logo que sejam obtidos seus objetivos. Não devem eternizar-se como forças militares, e devem entender seu uso da violência como necessidade transitória.

Alguns grupos de resistentes (como o setor original dos Montoneros, na Argentina) adotaram as hierarquias e os fetiches da alienação militarista, e alguns de seus atos não podem ser considerados crimes políticos. Em particular, a vocação pela morte típica das corporações armadas deveria privar aos grupos resistentes dos benefícios dados aos autores de crimes políticos. A degradação de grupos dissidentes ao nível dos próprios perseguidores os desqualifica imediatamente.

Crime de Estado e Crime de Lesa Humanidade

Então, brevemente: um crime político deve ter como meta a resistência contra certa forma de poder que, desde sua perspectiva ideológica, os atores consideram opressivo. Além disso, deve ser exclusivamente defensivo ou organizativo, precisa manter-se contrário a qualquer forma de tratamento cruel, e não deve adotar qualquer forma de militarismo.

É uma falsidade grosseiramente espalhada pela direita (muito comum no Brasil, quando Tarso Genro concedeu refúgio a Battisti) que a esquerda considera crimes políticos só os que são cometidos por seus membros..

Os opositores de um sistema opressivo são quase sempre de esquerda, mas também há resistentes de direita. Com efeito, um regime pode ser considerado opressivo por setores de esquerda e de direita, ao mesmo tempo, mesmo que isso aconteça por motivos diferentes.

Neste sentido, Cuba é um cenário de múltiplas variedades de crime político.

Os opositores que tentam derrubar o governo da Ilha para estabelecer uma democracia tradicional aliada aos Estados Unidos são de direita. Os desertores do exército cubano cometem delitos políticos e merecem a mesma proteção que os que fogem de regimes de direita. Do ponto de vista humanitário, a opressão exercida pela esquerda é um desvio, e não pode ser considerada como um tratamento justo contra a direita.

Mas, o regime cubano também tem opositores de esquerda. São os que exigem a instalação de um governo verdadeiramente socialista com uma democracia popular, como estava nos projetos de Che Guevara e Camilo Cienfuegos, eliminando as hierarquias partidárias e burocráticas e promovendo uma igualdade absoluta.

Já os terroristas, como Posada Carriles, Fernando de Montejo, o grupo Alfa 66, e pessoas ou organizações que produziram várias catástrofes humanitárias (explosão de hotéis e aviões, assassinatos em massa) são terroristas, e seus crimes sãocrimes contra a humanidade.

Pode parecer esquisito, mas outro caso que ilustra a diferença é o nazismo. O golpe tentado por Hitler em Munique em novembro de 1923, foi um delito político. Seu objetivo era derrubar o governo da República de Weimar e impor um sistema fascista como o da Itália. A meta não era louvável, mas o que caracteriza o crime político não é sua “virtude”, mas a percepção que seu autor possui do regime contra o qual se pronuncia. A motivação ideológica do futuro Führer foi atacar um sistema que, de acordo com seus padrões ideológicos, os nazistas achavam opressivo.

Entretanto, todos os outros crimes cometidos pelo nazismo desde a Noite dos Cristais são crimes de lesa humanidade, misturados com crimes comuns.

Por sinal, o ministro Tarso Genro afirmou que daria refúgio a um fugitivo fascista cuja extradição era pedida por Itália, desde que não tivesse cometido crimes contra a humanidade. Ele rejeitou o refúgio e o governo italiano parece não continuar insistindo, o que faz supor que aquele pedido de extorsão foi uma máscara para dissimular a animosidade contra Battisti. Mas, o que importa é que o ministro ofereceu refúgio a um fascista.

Outro exemplo é o de Anistia Internacional. Durante os Anos de Chumbo, o governo italiano prendeu e submeteu a tortura a centenas de militantes de esquerda. Para manter aparência de objetividade, também prendeu alguns fascistas que depois foram liberados. Nossa organização pediu a liberdade de um desses fascistas que foi mantido preso durante anos, por desentendimentos entre os setores que apoiavam o governo.

Mas, que são, então, os crimes contra a humanidade?

São crimes que atendem, pelo menos, as seguintes condições:

1. São cometidos pelo poder estabelecido. Por isso, constituem um caso particular de crimes de Estado. Ou então, seus autores são grupos paralelos de poder: ligas de empresários, traficantes de armas, latifundiários e ruralistas, bandas organizadas de para-policiais e para-militares. No exemplo de Cuba, o grupo Alfa 66, e outros grupos terroristas de grande impacto, são sustentados (embora não façam parte dele) pelo governo dos Estados Unidos.

2. Quando exercidos por um estado, seu objetivo é a dominação política, e aaniquilação dos opositores (o termo “aniquilação” foi oficialmente usado pelo governo da viúva de Perón, na Argentina, em 1974, e aceito pelos demais partidos). Quando exercidos por um grupo terrorista paralelo, procuram aniquilar a estrutura de um estado considerado inimigo.

Por exemplo, o massacre em Pando, Bolívia, em setembro de 2008, foi promovido pelos governadores departamentais (estaduais), apoiados pelas corporações e os colonos ricos. Trata-se então, de um crime de estado, onde o autor não é o governo central, mas as autoridades locais.

3. Consideram as vidas humanas descartáveis, sem que importe a pessoa específica e seu grau de envolvimento nos fatos. Podem gerar democídios (crimes massivos de pessoas indesejadas, sejam ou não inimigos), etnocídios (homicídios massivos de etnias), chacinas terroristas, e, em geral, massacres onde as vítimas podem ser quaisquer, desde que exteriores ao grupo que as pratica, etc.

Nesse caso, o objetivo é apenas demonstrar poder e infundir terror, como faz a maioria dos exércitos com a população civil de países em guerra. Na prática, quase todo corpo militar comete crimes de lesa humanidade. O fato de que os nazistas sejam considerados criminosos especiais contra a humanidade, se deve ao planejamento minucioso de seus crimes, o alto impacto quantitativo e o fato de quefossem aplicados sobre a população branca da Europa. Crimes similares e piores foram cometidos contra índios e negros até hoje, sem que houvesse nenhum tipo de punição. Esse é o principal motivo que torna os militares de cerca de 120 países em inimigos radicais dos DH, pois estes direitos proíbem a matança de civis e o terror bélico.

4. Aplicação de formas cruéis e desumanas de tratamento, com o objetivo de mostrar poder, satisfazer necessidades psicopáticas dos executores (que são, em sua maioria, personagens altamente doentios) e infundir terror. Tortura é o mais aberrante crime contra humanidade, porque visa apenas produzir sofrimento.

É importante ter em conta que nenhum crime comum pode ter o efeito destrutivo de um crime contra a humanidade. Por exemplo, uma enorme gangue que assalte bancos dificilmente poderá matar, ao longo de toda sua vida criminosa, mais de 100 pessoas. Um pequeno exército pode fazer vários milhares de vítimas em poucas horas.

A comissão de crimes contra a humanidade está influenciada pelo sistema político ao qual aderem os autores. Mas, essa influência não é estrita. Países com democracias antigas e estáveis, como os Estados Unidos, cometeram crimes de lesa humanidade em altíssimo grau na Coréia (1950-1953), no Vietnam (1964-1975) e em outros lugares, fantasiados do que os militares chamam “dano colateral”. Aliás, o próprio partido nazista ganhou o poder por eleições, embora logo em seguida se transformasse em ditatorial.

Agora já sabemos a diferença entre as duas extradições. Cordero é um autor de crimes contra a humanidade. Envidou esforços para eliminar exilados uruguaios morando na Argentina, o que incluía algumas dúzias de seqüestros com desaparições definitivas, alguns homicídios explícitos, centenas de sessões de torturas e vários estupros.

Battisti é autor de delitos políticos, chamados “crimes” pelo aparelho repressivo brasileiro-italiano. Talvez suas ações e as de seu grupo não fossem as mais adequadas para o objetivo libertador que se propunha a esquerda italiana da época. Entretanto, os esquerdistas, esmagados entre o fascismo ressuscitado, por um lado, e pelo neo-stalinismo, pelo outro, encontraram nesses grupos violentos o único nicho de atuação.

Carlos Alberto Lungarzo é escritor, autor do livro “Os Cenários Invisíveis do Caso Battisti”. Para fazer o download de um resumo do livro, disponibilizado pelo próprio autor, clique aqui. É membro da Anistia Internacional e colaborador do blog “Quem tem medo do Lula?”

Um comentário:

SOS DIREITOS HUMANOS disse...

DENÚNCIA: SÍTIO CALDEIRÃO, O ARAGUAIA DO CEARÁ – UMA HISTÓRIA QUE NINGUÉM CONHECE PORQUE JAMAIS FOI CONTADA...




"As Vítimas do Massacre do Sítio Caldeirão
têm direito inalienável à Verdade, Memória,
História e Justiça!" Otoniel Ajala Dourado




O MASSACRE APAGADO DOS LIVROS DE HISTÓRIA


No município de CRATO, interior do CEARÁ, BRASIL, houve um crime idêntico ao do “Araguaia”, foi o MASSACRE praticado por forças do Exército e da Polícia Militar do Ceará em 10.05.1937, contra a comunidade de camponeses católicos do Sítio da Santa Cruz do Deserto ou Sítio Caldeirão, que tinha como líder religioso o beato "JOSÉ LOURENÇO", paraibano de Pilões de Dentro, seguidor do padre Cícero Romão Batista, encarados como “socialistas periculosos”.



O CRIME DE LESA HUMANIDADE


O crime iniciou-se com um bombardeio aéreo, e depois, no solo, os militares usando armas diversas, como metralhadoras, fuzis, revólveres, pistolas, facas e facões, assassinaram na “MATA CAVALOS”, SERRA DO CRUZEIRO, mulheres, crianças, adolescentes, idosos, doentes e todo o ser vivo que estivesse ao alcance de suas armas, agindo como juízes e algozes. Meses após, JOSÉ GERALDO DA CRUZ, ex-prefeito de Juazeiro do Norte, encontrou num local da Chapada do Araripe, 16 crânios de crianças.


A AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA SOS DIREITOS HUMANOS


Como o crime praticado pelo Exército e pela Polícia Militar do Ceará É de LESA HUMANIDADE / GENOCÍDIO é IMPRESCRITÍVEL pela legislação brasileira e pelos Acordos e Convenções internacionais, por isto a SOS - DIREITOS HUMANOS, ONG com sede em Fortaleza - CE, ajuizou em 2008 uma Ação Civil Pública na Justiça Federal contra a União Federal e o Estado do Ceará, requerendo que: a) seja informada a localização da COVA COLETIVA, b) sejam os restos mortais exumados e identificados através de DNA e enterrados com dignidade, c) os documentos do massacre sejam liberados para o público e o crime seja incluído nos livros de história, d) os descendentes das vítimas e sobreviventes sejam indenizados no valor de R$500 mil reais, e) outros pedidos



A EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO


A Ação Civil Pública foi distribuída para o Juiz substituto da 1ª Vara Federal em Fortaleza/CE e depois, redistribuída para a 16ª Vara Federal em Juazeiro do Norte/CE, e lá foi extinta sem julgamento do mérito em 16.09.2009.



AS RAZÕES DO RECURSO DA SOS DIREITOS HUMANOS PERANTE O TRF5


A SOS DIREITOS HUMANOS apelou para o Tribunal Regional da 5ª Região em Recife/PE, argumentando que: a) não há prescrição porque o massacre do Sítio Caldeirão é um crime de LESA HUMANIDADE, b) os restos mortais das vítimas do Sítio Caldeirão não desapareceram da Chapada do Araripe a exemplo da família do CZAR ROMANOV, que foi morta no ano de 1918 e a ossada encontrada nos anos de 1991 e 2007;



A SOS DIREITOS HUMANOS DENUNCIA O BRASIL PERANTE A OEA


A SOS DIREITOS HUMANOS, igualmente aos familiares das vítimas da GUERRILHA DO ARAGUAIA, denunciou no ano de 2009, o governo brasileiro na Organização dos Estados Americanos – OEA, pelo desaparecimento forçado de 1000 pessoas do Sítio Caldeirão.


QUEM PODE ENCONTRAR A COVA COLETIVA


A “URCA” e a “UFC” com seu RADAR DE PENETRAÇÃO NO SOLO (GPR) podem encontrar a cova coletiva, e por que não a procuram? Serão os fósseis de peixes procurados no "Geopark Araripe" mais importantes que os restos mortais das vítimas do SÍTIO CALDEIRÃO?



A COMISSÃO DA VERDADE


A SOS DIREITOS HUMANOS busca apoio técnico para encontrar a COVA COLETIVA, e que o internauta divulgue esta notícia em seu blog, e a envie para seus representantes na Câmara municipal, Assembléia Legislativa, Câmara e Senado Federal, solicitando um pronunciamento exigindo do Governo Federal que informe o local da COVA COLETIVA das vítimas do Sítio Caldeirão.



Paz e Solidariedade,



Dr. OTONIEL AJALA DOURADO
OAB/CE 9288 – 55 85 8613.1197
Presidente da SOS - DIREITOS HUMANOS
Membro da CDAA da OAB/CE
www.sosdireitoshumanos.org.br